De TUDO um pouco... mas nem tanto!

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Monday, November 01, 2010

O POLÍTICO HERNESTO
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Se você é brasileiro e ainda não conseguiu a boa vida que a justiça brasileira dá aos nossos políticos e protegidos, então você é mais um simpatizante da nova ideologia do momento, a HONESTIDADE!!!
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É na honestidade que deixamos de usufruir de todos os privilégios que a minoria dos brasileiros, com muita SORTE, consegue obter licita ou ilicitamente. É na honestidade também que somos obrigados a obedecer às leis que os políticos criam, muitas vezes, em benefício próprio. Muitas vezes? Sim, acreditamos que algumas são criadas com outros propósitos, mais sociais.
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É com honestidade que votamos em quem, realmente, tem o mais bonito discurso, ou rosto, ou a mais bela roupa, ou mais pontos nas pesquisas. É que sempre esperamos que os políticos sejam confiáveis, quando na verdade eles precisam atender a interesses de minorias.
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Vergonhosamente, Hernesto Olímpio foi enquadrado na honestidade, a lei do mais fraco! Ele é um deputado federal, entre centenas de outros desconhecidos deputados, que tem o gravíssimo problema de ser honesto, mesmo tendo se comprometido com o decoro parlamentar. E esse tipo de atitude, de fato, desmoraliza totalmente o trabalho do Congresso.
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Lamentamos o comportamento de Hernesto, que aproveitou o ensejo para divulgar a todos os artigos da Constituição Federal em exercício, que garantem democraticamente tratamento diferenciado e especial aos queridos parlamentares de todo o Brasil.
Leiam a seguir o que diz a Constituição...
(isso é SÉRIO!)


Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Alteradodo pela EC-000.035-2001)

obs.dji.grau.3: Lei Eleitoral - L-009.504-1997

obs.dji.grau.4: Câmara dos Deputados; Deputados; Deputados e Senadores; Estatuto dos Parlamentares; Senadores; Territorialidade da Lei Penal Brasileira

obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Atribuições do Congresso Nacional - CF; Câmara dos Deputados - CF; Comissões - CF; Congresso Nacional - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Fiscalização Contábil; Financeira e Orçamentária - CF; Funções Essenciais à Justiça - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Poder Executivo - CF; Poder Judiciário - CF; Poder Legislativo - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Processo Legislativo - CF; Reuniões - CF; Senado Federal - CF; Tributação e Orçamento - CF

§ 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Alteradodo pela EC-000.035-2001)

obs.dji.grau.4: Deputados; Estatuto dos Parlamentares; Privilégios Funcionais; Senadores

§ 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Alteradodo pela EC-000.035-2001)

obs.dji.grau.4: Crime Inafiançável; Deputados; Prisão; Senadores

obs.dji.grau.5: Imunidade de Deputados Estaduais - Restrição - Súmula nº 3 - STF; Imunidade Parlamentar - Congressista - Ministro de Estado - Súmula nº 4 - STF

§ 3º - Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Alteradodo pela EC-000.035-2001)

obs.dji.grau.4: Deputados; Prescrição; Senadores

§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Alteradodo pela EC-000.035-2001)

obs.dji.grau.4: Deputados; Senadores

§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Alteradodo pela EC-000.035-2001)

obs.dji.grau.4: Causas de Extinção da Punibilidade; Deputados; Prescrição; Senadores

§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Alteradodo pela EC-000.035-2001)

obs.dji.grau.4: Deputados; Prova Testemunhal; Senadores

§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Alteradodo pela EC-000.035-2001)

obs.dji.grau.4: Deputados; Forças Armadas; Guerra; Senadores

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Alteradodo pela EC-000.035-2001)

obs.dji.grau.4: Imunidades; Senadores; Territorialidade da Lei Penal Brasileira



Art. 54 - Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

obs.dji.grau.3: Art. 972, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, (a);

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, (a);

obs.dji.grau.3: Art. 653, Disposições Gerais - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

obs.dji.grau.2: Art. 55, I, Deputados e Senadores - CF

obs.dji.grau.4: Câmara dos Deputados; Deputados; Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Senadores



Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

obs.dji.grau.2: Art. 1º, I, "b", Casos de Inelegibilidade e Prazos de Cessação - LC-000.064-1990

obs.dji.grau.3: Art. 54, Deputados e Senadores - CF

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

obs.dji.grau.2: Art. 1º, I, "b", Casos de Inelegibilidade e Prazos de Cessação - LC-000.064-1990

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

obs.dji.grau.4: Câmara dos Deputados; Deputados; Efeitos da Condenação; Mandato; Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Soberania; Senadores

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

obs.dji.grau.4: Abuso de Prerrogativas; Deputados; Mandato; Senadores

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

obs.dji.grau.4: Deputados; Maioria Absoluta; Mandato; Senadores

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

obs.dji.grau.4: Deputados; Mandato; Senadores

§ 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ § 2º e § 3º. (Acrescentado pela ECR-000.006-1994)



Art. 56 - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

obs.dji.grau.4: Deputados; Mandato; Organização dos Poderes; Poder Legislativo; Senadores

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

obs.dji.grau.4: Deputados; Senadores; Suplente

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

obs.dji.grau.4: Deputados; Senadores; Suplente

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

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E AGORA, como prometeu o candidato...
QUANTO CUSTA UM DEPUTADO BRASILEIRO???
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Temos 513 deputados. O salário de um deputado é pago 15 vezes por ano, e custa R$ 16.512,09. Cada deputado, recebe uma verba de acordo com seu estado de origem, variando entre R$ 23.000,00 e R$ 34.000,00. Mensalmente, um deputado tem renda que varia entre R$ 48 mil e R$ 62 mil. Cada deputado recebe ainda R$ 60.000,00 mensais para contratar assessores e auxiliares. Acreditemos que tudo isso é por uma boa causa: representar o povo brasileiro.
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O senador, todavia, recebe bem mais que o deputado. Cada senador tem renda mensal de R$ 120 mil. Para evitar constrangimentos, não vamos mencionar as ajudas de custo e auxílios extras, nem as verbas das convocações extraordinárias, nem os dias trabalhados... Vamos apenas lembrar que cada parlamentar tem direito a uma moradia, ou verba de R$ 3.800,00, caso não necessite do imóvel em Brasília. Pobres dos deputados estaduais, que ganham apenas 75% da renda dos deputados do Congresso, ou seja, R$ 52 mil.
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Concluímos, portanto, que um deputado federal que ganha 15 vezes por ano o valor parcial de R$ 48.000,00 está recebendo por mês, considerando o salário mínimo atual de R$ 510,00, mais do que 94 cidadãos brasileiros regularmente empregados recebem em média.
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É com o dinheiro desses 94 brasileiros, mais um pouco, que o Brasil consegue pagar a cada um dos 513 deputados o valor de R$ 720.000,00 por ano (DE SALÁRIO). Contando auxílios, despesas extraordinárias, viagens, bônus, um parlamentar HONESTO ganha, por ano, R$ 10.200.000,00 (10,2 milhões de reais), sendo os políticos mais caros de todo o planeta.
Parece comédia, não é mesmo?
Pois é... também chamou nossa atenção.
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SE NÃO ACREDITA, PESQUISE NOS SITES FEDERAIS, E CONSULTE A CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, QUE EM ALGUNS DESSES SITES ESTÁ COM ACESSO RESTRITO!
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VOTE HERNESTO OLÍMPIO,
o candidato que paga o pato pra não perder o mandato!

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